quinta-feira, 31 de março de 2011

Tráfico de Animais Silvestres

Por Ana Luiza Roma Couto Serra
Jefferson Rodrigues Tankus


Pertencem a nossa fauna silvestre as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras, constituindo-se crime matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizá-las sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a licença obtida, incorrendo, o infrator, em pena de detenção de seis meses a um ano e multa, segundo o artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais.
Infelizmente, uma das maiores e mais rentáveis atividades ilícitas no mundo é o comércio ilegal de fauna silvestre, alimentando diversos segmentos como tráfico para colecionadores particulares e zoológicos, para fins científicos — pesquisa científica e para a produção de medicamentos, para estimação, lembranças, entre outros.
            Os métodos de captura e transporte são cruéis e estima-se que, a cada 10 animais traficados, somente 01 chega ao consumidor final.
            Muitos são os problemas oriundos do tráfico e manutenção ilegal de animais silvestres em residências, tais como:
1)      Risco de doenças – zoonoses;
2)      Risco de acidentes físicos (bicadas, mordidas, arranhões, etc…);
3)      Risco de fuga – introdução e desequilíbrio;
4)      Ameaça de extinção;
5)      Perda da biodiversidade e do patrimônio genético;
6)      Evasão de divisas – movimentação ilegal de recursos;
7)      Redução do turismo ecológico;
8)      Não cumprimento de seu papel ecológico;
9)      Possibilidade de reintrodução.
Então, diga NÃO ao tráfico de animais silvestres e DENUNCIE.

 



Fonte: IBAMA

Ana Luiza Roma Couto Serra
Jefferson Rodrigues Tankus

terça-feira, 22 de março de 2011

V Simpósio Brasileiro de Oceanografia

O Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo é o organizador do V Simpósio Brasileiro de Oceanografia, que será realizado em Santos/SP de 17 a 20 de abril de 2011. Este ano, o tema do evento será Oceanografia e Políticas Públicas, o qual, segundo informado no site do evento, "tem um caráter transversal, abrangendo as diferentes áreas e escalas de atuação relacionadas às ciências do mar buscando relacionar os oceanos e a sociedade."


As inscrições para o evento podem ser feitas por meio do website até 25 de março. Confira nele, também, a programação completa e formas e valores para executar a inscrição.

Para saber informações atualizadas, acesse também o twitter do evento.

segunda-feira, 21 de março de 2011

8ª Semana da Água no Vale do Ribeira

Prosseguem, no Vale do Ribeira, as comemorações dos 15 anos do Comitê de Bacia Hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul, com gincana, palestras, teatro, encontros e muitas outras festividades. Confira abaixo a programação:

Resolução SMA 32/2010

Por João Thiago Wohnrath Mele

           Dispõe a Resolução SMA/SP nº 32, de 11 de maio de 2010, sobre as infrações administrativas ambientais no Estado de São Paulo, especialmente as infrações relacionadas à flora e fauna ocorridas no território bandeirante.
            Em consonância com o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, constitui-se a Resolução SMA/SP nº 32/2010 em um grande avanço normativo, visto ter a mesma revogando a malfadada Resolução SMA/SP nº 37/2005, a qual previa a Advertência como penalidade para a quase totalidade das infrações ambientais. Sob a ótica da Resolução SMA/SP nº 32/2010, somente se faz cabível a penalidade de Advertência para as infrações administrativas de menor potencial ofensivo — isto é, aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil Reais).
            Dessa forma, constitui a penalização do infrator ambiental por meio da aplicação dos preceitos da Resolução SMA/SP nº 32/2010 em um desestímulo à prática de condutas que atentem contra o meio ambiente natural e artificial no Estado de São Paulo sem a autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a autorização obtida, não sendo a aludida Resolução apenas uma norma repressiva, mas também possuindo caráter preventivo, na medida em que a ciência da incidência de penalidade sobre a conduta infracional gera uma abstenção do cidadão no cometimento de novas infrações, irradiando na comunidade a certeza da punibilidade.
            Outrossim, verifica-se a necessidade do processamento ágil e eficaz dos Autos de Infração Ambiental lavrados sob a vigência da Resolução SMA/SP nº 32/2010, por meio de seus órgãos competentes, para que não haja o risco de perecimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, postulado fundamental da sociedade atual e das futuras gerações, considerando que a regularização da infração, seja por meio da recuperação ambiental da área ou da conduta infracional perpetrada, seja pelo licenciamento ambiental, nos casos permitidos pela legislação pátria, sempre se faz necessário.
            Em que pese algumas carências constantes na Resolução SMA/SP nº 32/2010, principalmente no tocante a uma maior regulamentação de ordem procedimental, tanto na elaboração, quanto processamento dos Autos de Infração Ambiental, verifica-se um avanço legislativo na proteção ambiental do Estado de São Paulo, com a edição da Resolução em comento, a qual sempre deve ser interpretada e aplicada considerando o valor de se constituir o meio ambiente como um direito fundamental da pessoa humana para a construção de uma sociedade mais justa, fraterna e com maior qualidade de vida.
            A Resolução SMA/SP nº 32/2010 sofreu pequenos acréscimos em seu texto, por meio da Resolução SMA/SP nº 78/2010. A consulta da Resolução SMA/SP nº 32/2010 pode ser realizada através deste link.

João Thiago Wohnrath Mele
joaothiago@ambiente.sp.gov.br

sexta-feira, 4 de março de 2011

Comissões de Julgamento

Comissão Regional de Julgamento – 28/02/2011

Por Fábio Florêncio Ribeiro
Especialista Ambiental 

       Quando um Auto de Infração Ambiental – AIA é lavrado, o autuado tem prazo de vinte dias para a interposição de recurso, conforme preconizado no artigo nº 85 da Resolução SMA nº 32/2010.
        Para a análise dos recursos apresentados, são instituídas as Comissões de Julgamento de 1ª e 2ª Instâncias, as quais são compostas de forma paritária por representantes da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais – CBRN e Policiais Militares da Polícia Ambiental, na razão mínima de dois membros por órgão, e respectivos suplentes, e um Presidente, constituindo-se em um colegiado autônomo e independente.
               As referidas Comissões de Julgamento são constituídas mediante Portaria da Coordenadora da CBRN e por ato próprio do Comandante da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo, o qual nomeia os Policiais Militares que comporão as Comissões de Julgamento.
                A Presidência das Comissões é exercida por representantes da CBRN ou da Polícia Ambiental, nomeados por Portaria da Coordenadora da CBRN.
                Os recursos apresentados em 1ª instância são analisados pelas Comissões Regionais de Julgamento, dentro do prazo de trinta dias a contar da data da lavratura do Auto de Infração Ambiental.
                Caso o autuado conteste o resultado do julgamento em 1ª instância, terá prazo de vinte dias para recorrer da decisão condenatória à 2ª Instância, contados da data do recebimento da notificação.
                 Uma vez apresentado recurso em 2ª instância, seu julgamento caberá à Comissão Especial de Julgamento, a qual terá prazo de trinta dias para julgamento do auto de infração, contados da data do protocolo do recurso na respectiva comissão de julgamento.
                 As Comissões de Julgamento podem, independentemente do recolhimento da multa aplicada, mediante ato fundamentado, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator.
                Para maiores informações sugere-se consulta à Resolução SMA nº 32/2010, em especial aos artigos 84 a 94

Fábio Florêncio Ribeiro