segunda-feira, 21 de março de 2011

Resolução SMA 32/2010

Por João Thiago Wohnrath Mele

           Dispõe a Resolução SMA/SP nº 32, de 11 de maio de 2010, sobre as infrações administrativas ambientais no Estado de São Paulo, especialmente as infrações relacionadas à flora e fauna ocorridas no território bandeirante.
            Em consonância com o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, constitui-se a Resolução SMA/SP nº 32/2010 em um grande avanço normativo, visto ter a mesma revogando a malfadada Resolução SMA/SP nº 37/2005, a qual previa a Advertência como penalidade para a quase totalidade das infrações ambientais. Sob a ótica da Resolução SMA/SP nº 32/2010, somente se faz cabível a penalidade de Advertência para as infrações administrativas de menor potencial ofensivo — isto é, aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil Reais).
            Dessa forma, constitui a penalização do infrator ambiental por meio da aplicação dos preceitos da Resolução SMA/SP nº 32/2010 em um desestímulo à prática de condutas que atentem contra o meio ambiente natural e artificial no Estado de São Paulo sem a autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a autorização obtida, não sendo a aludida Resolução apenas uma norma repressiva, mas também possuindo caráter preventivo, na medida em que a ciência da incidência de penalidade sobre a conduta infracional gera uma abstenção do cidadão no cometimento de novas infrações, irradiando na comunidade a certeza da punibilidade.
            Outrossim, verifica-se a necessidade do processamento ágil e eficaz dos Autos de Infração Ambiental lavrados sob a vigência da Resolução SMA/SP nº 32/2010, por meio de seus órgãos competentes, para que não haja o risco de perecimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, postulado fundamental da sociedade atual e das futuras gerações, considerando que a regularização da infração, seja por meio da recuperação ambiental da área ou da conduta infracional perpetrada, seja pelo licenciamento ambiental, nos casos permitidos pela legislação pátria, sempre se faz necessário.
            Em que pese algumas carências constantes na Resolução SMA/SP nº 32/2010, principalmente no tocante a uma maior regulamentação de ordem procedimental, tanto na elaboração, quanto processamento dos Autos de Infração Ambiental, verifica-se um avanço legislativo na proteção ambiental do Estado de São Paulo, com a edição da Resolução em comento, a qual sempre deve ser interpretada e aplicada considerando o valor de se constituir o meio ambiente como um direito fundamental da pessoa humana para a construção de uma sociedade mais justa, fraterna e com maior qualidade de vida.
            A Resolução SMA/SP nº 32/2010 sofreu pequenos acréscimos em seu texto, por meio da Resolução SMA/SP nº 78/2010. A consulta da Resolução SMA/SP nº 32/2010 pode ser realizada através deste link.

João Thiago Wohnrath Mele
joaothiago@ambiente.sp.gov.br

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