sexta-feira, 4 de março de 2011

Comissões de Julgamento

Comissão Regional de Julgamento – 28/02/2011

Por Fábio Florêncio Ribeiro
Especialista Ambiental 

       Quando um Auto de Infração Ambiental – AIA é lavrado, o autuado tem prazo de vinte dias para a interposição de recurso, conforme preconizado no artigo nº 85 da Resolução SMA nº 32/2010.
        Para a análise dos recursos apresentados, são instituídas as Comissões de Julgamento de 1ª e 2ª Instâncias, as quais são compostas de forma paritária por representantes da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais – CBRN e Policiais Militares da Polícia Ambiental, na razão mínima de dois membros por órgão, e respectivos suplentes, e um Presidente, constituindo-se em um colegiado autônomo e independente.
               As referidas Comissões de Julgamento são constituídas mediante Portaria da Coordenadora da CBRN e por ato próprio do Comandante da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo, o qual nomeia os Policiais Militares que comporão as Comissões de Julgamento.
                A Presidência das Comissões é exercida por representantes da CBRN ou da Polícia Ambiental, nomeados por Portaria da Coordenadora da CBRN.
                Os recursos apresentados em 1ª instância são analisados pelas Comissões Regionais de Julgamento, dentro do prazo de trinta dias a contar da data da lavratura do Auto de Infração Ambiental.
                Caso o autuado conteste o resultado do julgamento em 1ª instância, terá prazo de vinte dias para recorrer da decisão condenatória à 2ª Instância, contados da data do recebimento da notificação.
                 Uma vez apresentado recurso em 2ª instância, seu julgamento caberá à Comissão Especial de Julgamento, a qual terá prazo de trinta dias para julgamento do auto de infração, contados da data do protocolo do recurso na respectiva comissão de julgamento.
                 As Comissões de Julgamento podem, independentemente do recolhimento da multa aplicada, mediante ato fundamentado, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator.
                Para maiores informações sugere-se consulta à Resolução SMA nº 32/2010, em especial aos artigos 84 a 94

Fábio Florêncio Ribeiro

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